O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou, durante sessão administrativa realizada na última terça-feira, 18 de junho, a impossibilidade de prefeitos que já exerceram dois mandatos consecutivos de se candidatarem a um terceiro mandato, mesmo que em outro município. A decisão, que segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), visa impedir a perpetuação no poder e a formação de clãs políticos.
O relator do caso, ministro Ramos Tavares, esclareceu que a interpretação dos parágrafos 5º e 6º do artigo 14 da Constituição Federal é clara: "Somente é possível eleger-se para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas", disse. Após dois mandatos, a candidatura só é permitida para outros cargos, como os legislativos, governador de estado ou presidente da República, respeitando o prazo de desincompatibilização de seis meses.
A decisão do TSE envolveu a análise de três consultas sobre a elegibilidade de prefeitos reeleitos em diferentes municípios. O tribunal acompanhou o voto do relator, que respondeu negativamente à primeira consulta e afirmativamente às outras duas, confirmando a vedação para um terceiro mandato consecutivo em qualquer município.
O ministro Tavares destacou que permitir a reeleição consecutiva em diferentes municípios poderia levar a uma tentativa indevida de perpetuação no poder e ao apoderamento de unidades federativas, o que contraria os princípios da Constituição. "O exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do Executivo, mesmo que em Municípios diferentes, caracterizaria tentativa de indevida perpetuação no poder e de apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos", ressaltou.
Em 2012, o STF já havia mantido o entendimento do TSE de que prefeitos que já exerceram dois mandatos consecutivos são inelegíveis para um terceiro, mesmo em outro município. A jurisprudência do TSE chamou essa prática de “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”, reconhecendo que a questão tem repercussão geral e é incompatível com a Carta Magna.